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Pedro Puttini Mendes

“Funrural” explicado e descomplicado em 2018

Desde 2017 o tema “Funrural” ou contribuição previdenciária rural – terminologia juridicamente correta – ocupou as pautas da imprensa do agronegócio e de forma geral, sem contar os embates jurídicos travados pelas ações judiciais e medidas provisórias.

Pois bem. Com o objetivo de simplificar o assunto, após as alterações trazidas pela Lei Federal no. 13.606, de 9 de janeiro de 2018, trouxemos o que tributaristas conhecem por “regra matriz tributária” para facilitar a compreensão do tema.

Na tabela 1, procuramos demonstrar os critérios material, pessoal (em relação ao sujeito passivo da relação jurídica-tributária) e quantitativo da contribuição social devida pelos produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas. Não entramos no mérito das contribuições sociais devidas pelos empregados rurais ou pelos prestadores autônomos de serviços rurais, cingindo o objeto deste estudo, como dito, aos produtores.

Esta contribuição pode ser conceituada como a espécie tributária cujo produto de sua arrecadação é destinado a uma ação estatal voltada a finalidades específicas e constitucionalmente determinadas como autorizadoras da tributação.

A Constituição Federal prevê quatro espécies de contribuição: sociais (art. 149, primeira parte); de intervenção no domínio econômico (art. 149, segunda parte); do interesse das categorias profissionais ou econômicas (art. 149, terceira parte); e de iluminação pública municipal e distrital (art. 149-A).

As contribuições sociais podem, ainda, ser subdivididas em: gerais (art. 149, primeira parte); e de seguridade social, que por sua vez comportam subdivisão em ordinárias (art. 149, primeira parte c/c art. 195, I, II e III), residuais (art. 149, primeira parte c/c art. 195, § 4o.) e de previdência do funcionalismo público estadual, distrital e municipal (art. 149, § 1o.).

A contribuição objeto de estudo no presente artigo, trata-se de contribuição social de seguridade social ordinária, portanto, com fundamento constitucional no art. 149, primeira parte c/c art. 195, ambos da Constituição Federal.

Por oportuno, registra-se que as contribuições sociais, ao contrário do que ocorre com outras espécies tributárias – como os impostos, principalmente -, não têm suas materialidades definidas constitucionalmente. Cabe, pois, ao legislador infraconstitucional o direito de impor quais os fatos jurídicos tributários que ensejarão a incidência da exação. No que diz respeito à contribuição em análise, esta tarefa foi desempenhada pela Lei no. 8.212/1991, que desde sua edição já passou por inúmeras modificações, sendo a última delas bastante recente, realizada através de Lei no. 13.606 de 9 de janeiro de 2018.

Enfim, importa ainda lembrar que continuam pendentes, a conclusão do Recurso Extraordinário no. 718.874 e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no. 4395, ambos em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

Tabela 1.

Coautoria:

Clairton Kubaszwski Gama:

Advogado, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Pós graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Coordenador do Grupo de Estudos em Tributação Internacional da Faculdade Brasileira de Tributação – FBT.

 

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